Artigo do deputado Rubens Pereira Jr, vice-líder do PCdoB na Câmara dos Deputados, publicado originalmente no Jornal Pequeno
Desde a posse como Deputado Federal venho pautando
minha atuação parlamentar no sentido de buscar honrar o voto que me foi
conferido pelo povo de nosso Estado. Assim apresentei nos últimos dois meses,
um grande “pacote” de projetos de lei de âmbito criminal, propondo a alteração
do Código de Processo Penal, do Código Penal, da Lei de Crimes Hediondos e,
também, da Lei de Drogas.
minha atuação parlamentar no sentido de buscar honrar o voto que me foi
conferido pelo povo de nosso Estado. Assim apresentei nos últimos dois meses,
um grande “pacote” de projetos de lei de âmbito criminal, propondo a alteração
do Código de Processo Penal, do Código Penal, da Lei de Crimes Hediondos e,
também, da Lei de Drogas.
Foram apresentados, no total, 13 projetos de lei, com
a imprescindível ajuda do jovem jurista maranhense André Gonzalez, especialista
na temática.
a imprescindível ajuda do jovem jurista maranhense André Gonzalez, especialista
na temática.
As medidas apresentadas visam, em sua maioria,
conferir maior agilidade ao processo penal brasileiro,prevendo, por exemplo, a
revogação da possibilidade de apresentação das razões recursais em 2ª instância
e do juízo de retratação, além da apreciação da prescrição pelo juízo de base
após a sentença.
conferir maior agilidade ao processo penal brasileiro,prevendo, por exemplo, a
revogação da possibilidade de apresentação das razões recursais em 2ª instância
e do juízo de retratação, além da apreciação da prescrição pelo juízo de base
após a sentença.
Dentro deste pacote, este mês, apresentei dois
Projetos de Lei que tratam da concessão e regulamentação das saídas provisórias
de presos, cito os de números 3938/2015 e 3939/2015, respectivamente.
Projetos de Lei que tratam da concessão e regulamentação das saídas provisórias
de presos, cito os de números 3938/2015 e 3939/2015, respectivamente.
O primeiro versa sobre a obrigatoriedade, para a
concessão de saídas temporárias de presos, o cumprimento mínimo de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se
reincidente, nos casos de condenação pela prática de crimes hediondos, e dos
seus equiparados, quais sejam: a prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
concessão de saídas temporárias de presos, o cumprimento mínimo de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se
reincidente, nos casos de condenação pela prática de crimes hediondos, e dos
seus equiparados, quais sejam: a prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo.
O segundo determina que as aludidas saídas temporárias
de presos serão concedidas por prazo não superior a cinco dias, com
possibilidade de renovaçãode mais duas vezes durante o ano. Hoje a lei permite
aos presos o direito de cinco saídas de sete dias.
de presos serão concedidas por prazo não superior a cinco dias, com
possibilidade de renovaçãode mais duas vezes durante o ano. Hoje a lei permite
aos presos o direito de cinco saídas de sete dias.
Com relação aos crimes hediondos e seus equiparados
temos que a Lei de nº 8.072/1990, que lhes define e regulamenta, representou um
recrudescimento na resposta estatal para a prática dos diversos delitos ali
elencados, aumentando as penas, por exemplo, do latrocínio, do estupro, da
extorsão mediante sequestro, da epidemia, do envenenamento de água potável ou
de substância alimentícia ou medicinal.
temos que a Lei de nº 8.072/1990, que lhes define e regulamenta, representou um
recrudescimento na resposta estatal para a prática dos diversos delitos ali
elencados, aumentando as penas, por exemplo, do latrocínio, do estupro, da
extorsão mediante sequestro, da epidemia, do envenenamento de água potável ou
de substância alimentícia ou medicinal.
Assim e, por questão lógica, se a citada lei buscou
apenar mais fortemente tais crimes, é que também buscamos endurecer, com
relação aos mesmos, as possibilidades para a concessão das saídas provisórias
para os apenados que cometeram delitos nela previstos.
apenar mais fortemente tais crimes, é que também buscamos endurecer, com
relação aos mesmos, as possibilidades para a concessão das saídas provisórias
para os apenados que cometeram delitos nela previstos.
Com relação ao segundo o que nos pareceu merecer
atenção – isto porque a sociedade como um todo é bastante crítica em relação ao
fato – é com relação ao número de vezes e o número de dias em que são
permitidas essas saídas provisórias, visto que como acima citado a lei permite
aos presos o direito de 5 saídas de 7 dias.
atenção – isto porque a sociedade como um todo é bastante crítica em relação ao
fato – é com relação ao número de vezes e o número de dias em que são
permitidas essas saídas provisórias, visto que como acima citado a lei permite
aos presos o direito de 5 saídas de 7 dias.
Tenho para mim que estes parâmetros não se apresentam
mais compatíveis com a realidade vigente, onde a saída temporária é utilizada,
em grande medida, para a prática de novos crimes, quando não para a fuga. Os
números demonstram esta realidade!
mais compatíveis com a realidade vigente, onde a saída temporária é utilizada,
em grande medida, para a prática de novos crimes, quando não para a fuga. Os
números demonstram esta realidade!
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